Processo 5025027-50.2023.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025027-50.2023.4.03.6182 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nestlé Brasil Ltda. em face de decisão (ID 344462870) que negou provimento à apelação (valor executado: R$ 18.265,76, para 03/2023). A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, por impossibilidade de acesso ao local onde permaneceram armazenados os produtos periciados, bem como o preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, o que levou à majoração indevida da multa. Alega também a ausência de motivação na aplicação da multa e afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade na definição do valor da penalidade. Requer a reforma da r. decisão. Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação que regula a matéria e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. Com efeito, foi decidido o seguinte: “A questão posta nos autos diz respeito à legitimidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO no exercício de seu poder de polícia. De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo e quais serão meramente protelatórias. Além disso, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder dever aos magistrados nos casos em que a dilação probatória mostra-se desnecessária. Nestes autos, a prova pericial requerida pelo apelante é claramente impertinente. O auto de infração expedido pelo INMETRO incidiu sobre produtos fabricados pela NESTLÉ BRASIL LTDA. (creme de cebola Maggi) expostos em ponto de venda situado no município de São Carlos/SP. A fiscalização analisou a correspondência entre o peso informado na embalagem e o peso real do produto, concluindo pela reprovação das mercadorias no critério da média, uma vez que não atingida a média mínima aceitável. Como se observa do processo…
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