Processo 5025028-87.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025028-87.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5025028-87.2025.8.13.0027 AUTOR: VENICIUS LOURENCO DA COSTA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: YEEDER CHRISTIANO TAVARES ALVES - CPF XXX.XXX.XXX-XX - ME CPF: 07.724.720/0001-49 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por VENICIUS LOURENCO DA COSTA FILHO, em face de YEEDER CHRISTIANO TAVARES ALVES, aduzindo, em síntese, que adquiriu da requerida 618 peças de granito preto São Gabriel e 618 peças de granito branco Siena, ambas na medida de 45x45 cm, destinadas à instalação na varanda de sua residência, pelo valor de R$ 19.020,20, incluindo frete. Sustenta que o material entregue apresentava irregularidades, especialmente nas peças brancas, que possuíam dimensões incompatíveis com as especificações contratadas e defeitos estruturais, impossibilitando sua instalação. Afirma que tentou resolver o problema diretamente com a empresa ré e posteriormente mediante reclamação administrativa perante o PROCON, sem solução. Relata que, em razão da irregularidade do material, realizou tentativa de instalação que restou frustrada, arcando com despesas de mão de obra no valor total de R$ 14.000,00. Postula, assim, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33.020,88 e danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando que o material adquirido seria de ponta de estoque, que houve tentativa de substituição das peças e que não restou comprovada a existência de vício no produto. Frustrada a tentativa de acordo, foi colhido o depoimento pessoal das partes em audiência de instrução e julgamento. É o relato do essencial. Decido. I – DAS PRELIMINARES I.1 – INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de realização de perícia não merece acolhida, pois os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para embasar uma decisão segura, o que encontra respaldo no art. 5º da Lei nº 9.099, de 1995. Entendo que não há necessidade de prova pericial diante das demais provas já produzidas em Juízo, consistentes em documentos acostados aos autos, conforme o disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. O art. 33 da Lei nº 9.099, de 1995, permite ao Magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso específico da presente lide, considero que a realização de uma perícia apenas retardaria a prestação jurisdicional, o que contraria toda a sistemática processual e os princípios informativos do processo como o da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da referida Lei. Rejeito, pois, a preliminar. I.2 – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar, uma vez que é aplicável ao caso vertente as disposições contidas no CDC, que tem como um de seus princípios norteadores a facilitação do acesso à Justiça aos consumidores (art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990). Tal princípio faculta ao consumidor a escolha do melhor local para defesa de seus direitos, visando uma maior e melhor prestação jurisdicional. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a escolha constitui uma faculdade do…

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