Processo 5025030-42.2023.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025030-42.2023.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025030-42.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA APELADO: RABIGDONATARO RODRIGUES COSTA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE SEGUNDA LICENCIATURA. MATRÍCULA E CONCLUSÃO DE CURSO SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INGRESSO. NEGATIVA POSTERIOR DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a instituição de ensino à restituição integral das mensalidades pagas no curso de “Matemática Segunda Licenciatura” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da negativa de expedição do diploma após a conclusão do curso, sob o fundamento de ausência de requisito prévio de primeira licenciatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino responde pela matrícula e permanência de aluno em curso de segunda licenciatura sem a verificação prévia dos requisitos de ingresso; e (ii) estabelecer se a negativa posterior de expedição do diploma configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre aluno e instituição de ensino configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. A instituição de ensino viola o dever de informação e a boa-fé objetiva ao permitir a matrícula e a continuidade do aluno em curso de segunda licenciatura sem verificar previamente o preenchimento dos requisitos exigidos para ingresso. O dever de prestar informações claras e precisas sobre as condições e requisitos do serviço é proativo e incumbe ao fornecedor, não podendo ser transferido ao consumidor sob o argumento de ausência de questionamento formal. Permitir que o aluno curse integralmente a graduação, efetue pagamentos sucessivos e somente após a conclusão negar a expedição do diploma caracteriza falha grave na prestação do serviço e frustração da legítima expectativa criada pela própria instituição. A negativa do diploma após anos de dedicação acadêmica e investimento financeiro extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, diante da frustração do projeto de qualificação profissional e da perda do tempo útil do consumidor. A restituição integral das mensalidades é medida adequada quando o serviço prestado se torna inútil ao fim contratado por culpa da fornecedora, sob pena de enriquecimento sem causa. O valor fixado a título de danos morais em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição de ensino responde pela falha na prestação do serviço quando permite a matrícula e a conclusão de curso superior sem verificar previamente o…

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