Processo 5025032-35.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025032-35.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: NEUSA DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. Alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar, em tratamento psiquiátrico contínuo, com uso de medicação e persistência de sintomas que comprometem sua capacidade laboral. Sustenta que o benefício por incapacidade temporária foi cessado em 04/08/2024, embora permaneça incapaz para o trabalho, destacando idade de 54 anos, baixa qualificação profissional e agravamento do quadro clínico. Argumenta que a decisão desconsiderou o conjunto probatório composto por relatórios e documentos médicos que indicariam incapacidade total e permanente, bem como risco à própria integridade diante de sintomas psiquiátricos relatados. Menciona a Súmula nº 47 da TNU e precedentes do TRF3 para sustentar que as condições pessoais do segurado devem ser analisadas juntamente com o quadro clínico. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício anterior, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de complementação da prova pericial. Em contrarrazões aduz o INSS, em suma, que a sentença deve ser mantida, pois tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial concluíram pela aptidão laboral. Afirma que não foi produzida prova capaz de demonstrar incapacidade ou de afastar a presunção de legitimidade das conclusões médicas constantes dos autos. É o que cumpria relatar. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991 (respectivamente aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária), a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, no que diz respeito a incapacidade, consta do laudo pericial: “5. DISCUSSÃO A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que NEUSA DE ABREU move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade pericial. Neste…
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