Processo 5025039-53.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5025039-53.2025.8.13.0145 AUTOR: ROBERTA LEINA TOLEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 RÉU/RÉ: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c reparação por danos morais, ajuizada por Roberta Leina Toledo em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Medico e Unimed Juiz de Fora Coop de Trabalho Medico Ltda. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citadas, as rés apresentaram suas respectivas defesas. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. A autora alega que, em 27 de agosto de 2024, solicitou à UNIMED Juiz de Fora a liberação de guia para autorização de procedimento ambulatorial de infusão do medicamento NORIPURUM (ferro endovenoso), indicado por médico hematologista para tratamento de anemia, sendo beneficiária de plano de saúde UNIMED Belo Horizonte por intermédio do Sindicato do Ministério Público de Minas Gerais. Sustenta que o procedimento já havia sido autorizado e realizado nos anos de 2022 e 2023, sem intercorrências, porém a nova solicitação passou a ser reiteradamente negada sob diferentes justificativas, incluindo divergências cadastrais entre unidades da operadora, alegação de protocolo interno relativo ao índice de ferritina, exigência de documentos e, posteriormente, ausência de previsão no rol da ANS. A demandante afirma que realizou novos exames laboratoriais, com ferritina em 31, atendendo ao parâmetro exigido, bem como apresentou relatórios médicos e documentos solicitados, mas ainda assim enfrentou sucessivas negativas contraditórias, além de falhas de comunicação entre as unidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte, com atribuição recíproca de responsabilidade pela recusa. Aduz, ainda, que a justificativa de exclusão do procedimento por ausência no rol da ANS não se sustenta diante da legislação aplicável e da prescrição médica. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização do procedimento ambulatorial de infusão do medicamento NORIPURUM. No mérito, requer a confirmação da obrigação de cobertura do tratamento pela ré. Pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, além da determinação para que futuros tratamentos necessários sejam regularmente autorizados pela operadora. Unimed Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalho Médico alega, em síntese, a legitimidade da negativa de cobertura do medicamento Noripurum para tratamento de anemia, por não integrar o rol obrigatório da ANS nem configurar terapia quimioterápica ou adjuvante…
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