Processo 5025040-47.2023.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5025040-47.2023.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025040-47.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABIO FERREIRA MORONARI JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5025040-47.2023.8.08.0048 RECORRENTE: FÁBIO FERREIRA MORONARI JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fábio Ferreira Moronari Júnior contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O recorrente busca demonstrar distinção (distinguishing) entre o caso concreto, referente à indenização por dano moral em situação de violência doméstica, e o paradigma invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta à Constituição Federal ou se constitui ofensa reflexa dependente do exame prévio de normas de natureza infraconstitucional, especificamente sobre requisitos da denúncia e princípio da correlação. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da argumentação recursal, em conjunto com o acórdão objeto do recurso extraordinário, revela a necessidade de perquirir vulneração ao art. 41 e ao art. 383 do Código de Processo Penal antes de verificar possível ofensa constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), assentou a inexistência de repercussão geral quando a alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa depende do exame de normas infraconstitucionais. O agravo interno manejado com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil possui a finalidade específica de demonstrar distinção entre o caso e o precedente, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. A decisão agravada observa a sistemática estabelecida na alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, mantendo estrita conformidade com o entendimento da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Inexiste repercussão geral quando a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa depender do exame prévio de normas de natureza infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: inciso LIV e inciso LV do art. 5º da Constituição Federal; art. 41 e art. 383 do Código de Processo Penal; art. 1.021, alínea a do inciso I e § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660).…

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