Processo 5025044-07.2026.4.04.7200
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5025044-07.2026.4.04.7200/SC RECORRENTE : VALDIR BITTENCOURT JÚNIOR ADVOGADO(A) : JUCIANA BITTENCOURT (OAB SC069805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau proferida nos autos 5011173-80.2026.4.04.7208 ( evento 13, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada. Anoto que novo pedido foi feito pelo autor no evento 23.1 , o qual também foi indeferido pelo Magistrado de origem ( evento 24, DESPADEC1 ). O recorrente defende a antecipação de tutela de urgência para que lhe seja garantida sua inscrição no processo seletivo para concessão do FIES: "X – DOS PEDIDOS (...) c) o recebimento da captura de tela como prova da tentativa tempestiva de inscrição realizada em 17/07/2026, às 18h44; d) a concessão imediata da tutela recursal para determinar aos recorridos que viabilizem a inscrição do recorrente com seus dados socioeconômicos verdadeiros; e) que a inscrição seja realizada mediante desbloqueio sistêmico, cadastramento manual ou outro procedimento administrativo tecnicamente adequado; f) subsidiariamente, que seja assegurada inscrição extemporânea, considerando-se como data da inscrição a tentativa realizada em 17/07/2026". O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. É o relatório. Decido . Do Pedido de Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo referem-se à possibilidade de frustrar-se o próprio direito ou a efetividade da jurisdição, caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: "A parte autora questiona a legalidade de uma trava sistêmica do processo seletivo do FIES 2026, segundo semestre, que impede a inscrição de candidatos declarados como família unipessoal com renda inferior a um salário mínimo. Em princípio, revela-se indevido que o Poder Judiciário interfira sobre a discricionariedade que tem a Administração Pública para estabelecer regras de admissão em programa de financiamento estudantil por ela custeado. De outro lado, critérios relacionados à renda mínima têm a ver não apenas com a priorização de atendimento à camada de menor renda da população, mas também com cautelas voltadas à seleção daqueles que possam saldar o crédito contratado. E, ademais, decisão liminar sem ouvir a parte adversa é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de…
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