Processo 5025044-75.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025044-75.2022.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NELSON BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO LUIZ TORTORO - SP201798-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em ação de procedimento comum, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, fixados em metade do percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC. Não houve a submissão da sentença ao reexame necessário, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Em suas razões recursais, a União alega que a sua condenação em honorários foi equivocada, pois houve reconhecimento expresso do pedido, com cancelamento das declarações e dos créditos tributários discutidos, incidindo, assim, a isenção ao pagamento da verba honorária, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Defende que tal norma especial prevalece sobre o CPC, não sendo aplicável a regra de redução de honorários do art. 90, §4º, do CPC. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta de honorários quando reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 270280995). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para a minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de…
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