Processo 5025045-02.2024.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025045-02.2024.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5025045-02.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : LINDOMAR SILVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença de parcial procedência que declarou indevidas inscrições restritivas de crédito mantidas em seu cadastro e determinou o cancelamento dos apontamentos, por entender inválida a notificação prévia realizada por mensagem de texto (SMS). O autor interpôs recurso adesivo postulando a declaração de ilegalidade de todos os registros, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva em relação às anotações originárias do SPC Brasil; (ii) validade da notificação prévia realizada por SMS; (iii) inexistência de dano moral indenizável. 2. No recurso adesivo do autor, há duas questões em discussão: (i) invalidade das notificações eletrônicas por ausência de prova de recebimento e leitura; (ii) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é acolhida em parte: a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro em que efetivamente aberto o registro restritivo. A ré, como mera reprodutora das informações originárias do SPC Brasil em sua plataforma de consulta, não possui legitimidade para responder por tais apontamentos, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a eles. 2. A notificação prévia ao consumidor pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, sendo dispensável a prova de leitura ou ciência inequívoca, conforme o Tema 1.315/STJ e a Súmula nº 404 do STJ. 3. A documentação acostada comprova o envio e a entrega das mensagens de texto ao terminal telefônico vinculado ao autor, corroborado pela fatura de telefonia, pelo cadastro na plataforma da ré e pelo uso do número como chave Pix ativa. As notificações referentes aos débitos da Brasil Card, da Tricard e da Havan são, portanto, regulares. 4. Ausente irregularidade nas comunicações prévias, inexiste ato ilícito imputável à ré. Ademais, a existência de inscrições legítimas preexistentes em cadastros restritivos obsta o reconhecimento de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Apelação da ré provida, para acolher em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto às anotações oriundas do SPC Brasil e julgar improcedentes os pedidos remanescentes. 2. Recurso adesivo do autor desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 38, SENT1 ):  LINDOMAR SILVA DA SILVA  propôs ação de cancelamento de registro e indenizatória contra  SERASA S.A. ,   partes qualificadas nos autos. Aduziu que a parte autora foi negativada, sem nenhuma notificação prévia por e-mail ou de forma impressa. Arguiu que houve conduta ilícita pela parte requerida. Apontou a ilegalidade do cadastro sem…

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