Processo 5025050-56.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5025050-56.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025050-56.2025.4.03.6301 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: ADRIANA INOCENTE FURQUIN SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO PESSOA SILVA - SP220772-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA REALIZADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DECLARADO DESERTO. A autora não é beneficiária da gratuidade, tal benefício não foi requerido nem indeferido tampouco apresentou declaração de sua necessidade. Deveria recolher as custas no prazo legal. Mas o recolhimento das custas processuais não foi comprovado no ato de interposição do recurso tampouco até a data da elaboração da presente decisão e já decorreu o prazo legal de 48 horas seguintes à interposição do recurso. No Juizado Especial, por força dos artigos 42 § 1º, e 54, parágrafo único, “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Não cabe a intimação da parte autora para fins de comprovação do recolhimento das custas nos Juizados Especiais. A regra especial afasta a regra geral prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil – CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. O enunciado 80 do FONAJE sobre deserção do recurso: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. O enunciado 168 FONAJEF sobre inaplicabilidade do artigo 1007 do CPC aos Juizados Especiais: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)”. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável à Justiça Federal, pois se trata da aplicação da mesma Lei 9.099/1995, e a Lei 10.259/2001 não contém nenhuma regra diferente: DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais Pedido acolhido. (PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESERÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.…

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