Processo 5025058-97.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5025058-97.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025058-97.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : BKN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GELAIN (OAB RS122666) DESPACHO/DECISÃO     1. Pedido. Trata-se de mandado de segurança  contra ato do Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS que autuou a impetrante por ausência de registro junto ao conselho.  Recolhidas as cuas iniciais ( evento 3, CUSTAS1 ), os autos vieram conclusos para análise da liminar. 3. Tutela de Urgência . Para a concessão da medida liminar o legislador exige como pressupostos que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009). Inicialmente, salienta-se que a obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões está prevista no art. 1° da Lei n° 6.839/1980, estabelecendo que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ocorre que, embora a autora tenha como objeto social: "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" ( evento 1, CONTRSOCIAL3 ), a mesma demonstrou que não exerce atividade, estando inativa desde janeiro de 2024, conforme DCTF entregue à Receita Federal ( evento 1, OUT8 , evento 1, OUT9 ) Restou demonstrada, ainda, a ausência de faturamento no ano de 2025 ( evento 1, OUT10 ) e nos meses de 2026 que antecederam o ajuizamento da presente ação ( evento 1, OUT11 ).  Assim, demonstrada a ausência de atividade, não está a empresa obrigada a registrar-se perante o Conselho Profissional. Neste sentido:  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EMPRESA INATIVA. INEXIGIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CREA. 1. A cobrança de anuidades de conselho profissional de pessoas jurídicas inativas é indevida, pois o fato gerador da obrigação tributária, para empresas, é a prestação de determinada atividade, que gera o dever de inscrição, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. Embora o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e a jurisprudência do STJ considerem o registro válido como fato gerador, para pessoas jurídicas inativas, a inscrição perde sua validade, retirando o suporte fático da obrigação tributária. 3. A empresa Clason Instalações e Renovadora de Máquinas Ltda. foi desativada em 2008, conforme distrato social e certidão de situação cadastral baixada perante a Receita Federal, o que desautoriza a imposição tributária das anuidades de 2015 a 2018. 4. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora que a ausência de prestação de atividade afim à fiscalização afasta a obrigatoriedade de pagamento de anuidade, mesmo que a inscrição formal seja mantida. 5. A condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais é afastada, pois o CREA/RS se opôs à pretensão inicial, resistindo ao pedido de nulidade dos títulos. O princípio da sucumbência, orientado pelo princípio…

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