Processo 5025065-89.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025065-89.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : GASPURO COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURO CASTANHO MENDES (OAB SC060508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GASPURO COMERCIO DE GAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Novo Hamburgo, por meio do qual requer, liminarmente: b) A concessão da medida liminar para que a impetrante realize a restituição ou compensação, em âmbito administrativo, dos valores que deixou de creditar a título de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade, do período de 11/03/2022 à 17/08/2022 (90 dias após a publicação da MP nº 1.118/2022); Narra, em síntese, que atua no comércio varejista de combustíveis e que a LC nº 192/2022 assegurou a manutenção dos créditos de PIS/COFINS a toda a cadeia, incluído o adquirente final. Sustenta que a posterior supressão desse direito pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022 é inválida, seja por inconstitucionalidade formal da medida provisória, seja por sua caducidade com efeitos ex tunc, seja, subsidiariamente, por violação à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF). No mérito, requer o reconhecimento do direito à compensação dos créditos não aproveitados no período indicado. Vieram os autos conclusos. Decido. Pedido liminar A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança ( periculum in mora ). A impetrante requer, em sede liminar, autorização para realizar a restituição ou compensação administrativa dos créditos de PIS e COFINS que alega não ter aproveitado no período de 11/03/2022 a 17/08/2022. Por primeiro, registre-se que, de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.262 da repercussão geral, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial" 1 . Ademais, o pedido compensatório também não se amolda ao provimento liminar, porquanto o exercício desse direito pressupõe o prévio trânsito em julgado, nos termos dispostos no art. 170-A do CTN 2 . Não fosse isso, identifico, desde já, que o direito perseguido pela impetrante neste mandado de segurança não lhe assiste. A controvérsia diz respeito à pretensão da impetrante de constituir créditos de PIS e COFINS em relação à aquisição de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, com fundamento no art. 9º da Lei Complementar n.º 192/2022, em sua redação original. Contudo, em juízo de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade jurídica do direito invocado. A Lei Complementar n.º 192/2022, cuja vigência teve início em 11 de março de 2022, instituiu benefício de alíquota zero do PIS e da COFINS, bem como a garantia de manutenção dos créditos vinculados, nos seguintes termos: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002,…
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