Processo 5025066-94.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025066-94.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025066-94.2026.8.21.0010/RS AUTOR : PAULO RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542) ADVOGADO(A) : BIANCA RADAELLI (OAB RS074320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. GRATUIDADE  JUDICIÁRIA Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, considerando os documentos juntados no Evento 08. 2. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , ambos qualificados no processo. O autor relata ser beneficiário de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/719.058.532-0), restabelecido por força de sentença proferida pela Justiça Federal no processo nº 5013509-06.2025.4.04.7107. Afirma que permaneceu cerca de oito meses sem qualquer fonte de renda em razão da cessação indevida do benefício na via administrativa. O primeiro pagamento do benefício restabelecido, no montante líquido de R$ 1.621,00, foi disponibilizado em 23 de março de 2026, com crédito programado na conta corrente mantida perante o banco réu (Agência 0759, Conta 35.078107.0-1). Contudo, ao tentar realizar o saque da verba previdenciária, o autor foi informado de que a instituição financeira havia retido a integralidade do valor para amortizar saldo devedor decorrente de contrato de cheque especial. Sustenta que o banco recusou a liberação dos valores e propôs, de forma coercitiva, a liberação de apenas R$ 1.421,00 mediante o pagamento de uma entrada de R$ 200,00 para formalização de acordo de parcelamento, o que não foi aceito pelo demandante. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a liberar imediatamente os valores retidos e a se abster de realizar novas retenções sobre verbas de mesma natureza. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, os elementos de prova apresentados demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora. O extrato de histórico de créditos emitido pelo INSS ( evento 1, HISCRE7 ) comprova que o valor de R$ 1.621,00, disponibilizado em 23 de março de 2026, refere-se ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, verba que possui natureza alimentar. A retenção integral desse montante pela instituição financeira restou confirmada pela resposta apresentada pela ouvidoria do próprio banco réu em reclamação registrada junto ao Banco Central do Brasil ( evento 1, OUT9 ). Na oportunidade, a instituição financeira admitiu ter utilizado o valor do benefício previdenciário de forma automática para amortização do saldo devedor de cheque especial, justificando a conduta na existência de contratação prévia por canal digital. Embora admita-se descontos de parcelas de empréstimos comuns diretamente em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário, tal prerrogativa não confere à instituição financeira o poder de se apropriar da integralidade dos rendimentos do correntista. O ordenamento jurídico confere proteção especial às verbas de natureza alimentar, resguardando-as de constrições que inviabilizem…

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