Processo 5025067-19.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5025067-19.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045732-96.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : JORGE IPOJUCAN B. DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO(A) : JULIANO BRITO (OAB RS055628) DESPACHO/DECISÃO Relatório Jorge Ipojucan B. de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50457329620264047100 ( e6d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Compete ao Poder Judiciário determinar à autoridade fiscal que exerça seu dever de ofício de enviar os débitos sob sua administração para inscrição em dívida ativa; De acordo com o art. 22 caput do Decreto-Lei n° 147/1967 e artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, os órgãos de origem devem encaminhar os créditos para a PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes; é dever-poder da autoridade fiscal a remessa dos débitos para PGFN, nunca poder discricionário, consoante a jurisprudência dos Colendos Tribunais Regionais Federais; Este Colendo Tribunal da 4ª Região tem sido o único a perfilhar recente entendimento contrário aos demais Regionais, ameaçando seriamente a uniformização da interpretação das leis federais, de modo a criar para os contribuintes com domicílio fiscal nos Estados do Sul desvantagens em relação aos nacionais. A mudança de orientação deste Tribunal ocasiona que os contribuintes se sintam inseguros de ser-lhes aplicado, de modo uniforme e igualitário, a legislação federal; Não é justo impingir-se ao contribuinte sulista mais uma desvantagem geográfica decorrente da disparidade de interpretação das mesmas normas federais. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu temer graves e irreparáveis prejuízos à agravante. Fundamentação A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021). Para além de não haver urgência, esta Primeira Turma já decidiu incumbir à Fazenda Pública a definição de quais créditos devem ser encaminhados ou não, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na dinâmica de trabalho da Administração (TRF4, Primeira Turma, AG 50328780620214040000, 29set.2021). A pretensão da impetrante é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte. Não há prova do direito alegado. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso , mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para…
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