Processo 5025070-69.2024.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5025070-69.2024.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AUTOR: CECILIA HELENA BUSKO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CECILIA HELENA BUSKO em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV E V, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos IV e V do art. 966 do CPC contra acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5008367-05.2020.4.03.0000. A parte autora busca desconstituir a decisão que determinou a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros de mora, sustentando existir coisa julgada formada no processo nº 5001212-31.2017.4.03.6183 quanto à fixação dos juros em 1% ao mês desde a citação.O INSS impugna a justiça gratuita e o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou a coisa julgada ao aplicar a Lei nº 11.960/2009 acerca dos juros de mora, quando o título judicial havia fixado juros de 1% ao mês nos termos do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC foi respeitado eis que a ação rescisória foi ajuizada dentro de dois anos contados do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.A impugnação à gratuidade de justiça não procede porque a parte autora demonstrou hipossuficiência econômica. O valor da causa foi adequadamente retificado e não foi contestado.Verifica-se que o acórdão recorrido, proferido em 2021, atentou-se para a natureza da relação jurídica dos juros - de trato sucessivo - e para a jurisprudência do STF, especificamente para os acórdãos proferidos na ADI 4357 (DJ 26/09/2014) e no Tema 810 (DJ 20/11/2017) que declararam a constitucionalidade da aplicação dos juros de remuneração básica da caderneta de poupança às condenações proferidas contra a Fazenda Pública, em prejuízo de títulos executivos em sentido contrário, sem que seja invocável a garantia da coisa julgada ou necessário o ajuizamento de ação rescisória para o ajustamento.A ação rescisória não se presta à rediscussão de fundamentos do acórdão rescindendo ou à substituição de recurso não interposto. A ausência de violação manifesta à norma jurídica ou de ofensa à coisa julgada inviabiliza a procedência rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória julgada improcedente. Honorários fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos juros de mora de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria". Legislação relevante citada: CPC, art. 966, IV e V; CPC, art. 975; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.494/1997,…
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