Processo 5025073-66.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025073-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANOELLE CRISTINA DE OLIVEIRA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Vistos, etc. A requerida, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 89556721, atacando a sentença proferida no ID 88792372, alegando a existência de omissão. Para tanto, alegou que este Juízo deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos na defesa, em especial a alegação de que a embargante não tinha conhecimento de que a autora, ora embargada, poderia ser comunicada acerca da alteração da titularidade de unidade consumidora, vez que esta não figurava como titular e nem na relação contratual à época dos fatos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado. Consta no julgado a apreciação de todos os argumentos, provas e documentos juntados por todas as partes, entendendo este Juízo pela procedência parcial do pedido autoral. Não há nenhum vício a corrigir. Portanto, vejo que a real pretensão da parte embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pela embargante. Assim, os embargos de declaração não são aptos a se fazer adequar o julgado ao entendimento da embargante e, por fim, não há que se falar em prequestionamento. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA-ES, 28 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
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