Processo 5025076-20.2024.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5025076-20.2024.8.24.0045/SC APELANTE : ANTONIO DOS SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO DOS SANTOS COSTA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito" n. 5025076-20.2024.8.24.0045, movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 68, SENT1 ): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Sustenta o apelante, em apertada síntese,: a) a contratação do seguro se deu por meio de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; b) "resta devidamente caracterizada a conduta ilícita da venda casada por parte da recorrida, uma vez que o serviço de seguro imposto pela mesma à parte autora, ora recorrente, fora contratado no mesmo ato do empréstimo objeto da presente ação, ou seja, dentro do mesmo contrato - de adesão - de serviço financeiro" (p. 5); c) faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) a condenação da parte ré ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais ( evento 73, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 80, CONTRAZ1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos…
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