Processo 5025080-23.2025.8.24.0045
TJSC • Interdito Proibitório
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5025080-23.2025.8.24.0045/SC AUTOR : DENIZE PEREIRA ADVOGADO(A) : DANGELIS FATIMA DE MELO (OAB SC050979) RÉU : CRISTIANE APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) ADVOGADO(A) : MARJORIE DIANE SILVEIRA (OAB SC034230) RÉU : LUAN CORDEIRO ADVOGADO(A) : MARJORIE DIANE SILVEIRA (OAB SC034230) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) DESPACHO/DECISÃO Em suma, a autora alegou que manteve união estável com SEBASTIÃO JORGE CORDEIRO por 25 anos, da qual nasceu ELOÍSA CRISTINA PEREIRA CORDEIRO, menor impúbere e portadora de espectro autista; que o casal adquiriu o imóvel situado na Rua Rio Grande do Norte, n.º 14, bairro São Sebastião, Palhoça/SC, onde reside com a filha.; que após o falecimento do companheiro, em 11/06/2025, não foi aberto inventário em razão de dívidas deixadas pelo de cujus ; que os réus, herdeiros do falecido, manifestaram intenção de alienar o imóvel, ameaçando sua permanência no local, único lar da família. Invocou o direito real de habitação. A título de tutela de urgência, requereu: Ao final, postulou a confirmação da medida provisória e que seja assegurado o exercício do direito real de habitação sobre o imóvel. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EV. 05 , por decisão contra a qual não houve recurso. Regularmente citados, os réus ofereceram contestação ( EV. 15, CONT1 ). Suscitaram a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram que a autora não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel; que a união estável não foi demonstrada; que o imóvel pertencia exclusivamente ao de cujus , transmitindo-se por sucessão aos herdeiros; que a via eleita é inadequada ao reconhecimento da união estável, que dependeria de ação própria; que o direito real de habitação é inaplicável diante da ausência de prova dos pressupostos legais. Requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntaram documentos. Houve réplica ( EV. 20 ), com a juntada de novos documentos. Os réus se pronunciaram no EV. 27, PET1 . Vieram-me os autos conclusos. Decido. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça aos réus. Preliminares de ausência de interesse de agir Salientaram os demandados [ EV. 15, CONT1 (p. 05)]: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque se confunde com o mérito da contenda (ausência do exercício da posse pela autora e dos requisitos para a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso). Pontos controvertidos e ônus da prova Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) a existência de união estável entre Denize Pereira e SEBASTIÃO JORGE CORDEIRO; b) o exercício da posse pela autora sobre o imóvel situado na Rua Rio Grande do Norte, nº 14, bairro São Sebastião, Palhoça/SC; c) a existência de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho à posse da autora; d) o preenchimento dos requisitos legais do direito real de habitação previstos no art. 1.831 do CC, especialmente a destinação efetiva do imóvel à residência da família ao tempo da abertura da sucessão e a condição do bem como único imóvel de natureza residencial a inventariar. O ônus da prova toca à autora (CPC, art. 373, I). Audiência Defiro a produção de prova testemunhal e a tomada dos depoimentos pessoais. Designo audiência de instrução e julgamento ( a se realizar no modo presencial ) para o…
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