Processo 5025083-76.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5025083-76.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSILDO SOUZA ARAUJO, VALERIA CRISTINA TELES ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por VALÉRIA CRISTINA TELES ARAÚJO e JOSILDO SOUZA ARAUJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alegam adquiriram passagens aéreas (ida e volta) de Vitória x Porto Alegre, com conexão em Viracopos, acompanhados do filho menor Uriel. Ocorre que, o trecho de volta Porto Alegre x Viracopos sofreu atraso justificando motivos operacionais, por consequência, os passageiros só conseguiram chegar no portão de embarque de Vitória já havia sido encerrado. Dessa forma, os autores foram reacomodados em voo para o dia seguinte, recebendo transporte e vouchers para hospedagem. Contudo, sustentam que foram enviados ao hotel sem o acesso às suas bagagens despachadas, tendo que pernoitar sem roupas limpas ou itens de higiene pessoal básica, juntamente com uma criança. Destacam, ainda, que em razão do atraso de aproximadamente 08 horas, em relação ao cronograma inicial de viagem, a autora VALÉRIA (técnica de enfermagem) perdeu seu plantão de trabalho escalado para o dia 19/06/2026 e o filho do casal perdeu um dia de aula, razão pela qual postulam a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que o atraso no cronograma de viagem se deu pela necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, de sorte que restaria elidida a responsabilidade civil, haja vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Por derradeiro, afirma que foi ofertada assistência aos passageiros, por meio da reacomodação e de vocuher, de sorte que houve plena observância da Resolução 400/2016 da ANAC. Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO…
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