Processo 5025094-38.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025094-38.2021.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: AGUA FUNDA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Água Funda Serviços Automotivos LTDA em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de dedução das parcelas do ICMS-ST das correspondentes bases de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive quando apuradas pelo sistema monofásico, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição por ação própria dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 259777907): “Assim, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que (ID 259777919): a r. sentença limitou-se a afirmar que o ICMS-ST foi integralmente arcado pelo substituto tributário e, por isso, não integraria a base de cálculo do PIS e da COFINS do contribuinte substituído, sem considerar a complexidade das sistemáticas da substituição tributária do ICMS e do regime monofásico das contribuições; no regime de substituição tributária progressiva, embora o recolhimento seja realizado pelo substituto (fabricante ou importador), o ônus econômico do tributo é suportado pelo contribuinte substituído, que reembolsa o valor quando adquire a mercadoria; nos termos da Lei Complementar n. 87/1996 e do Decreto-Lei n. 406/68, o substituto atua como responsável tributário pelo recolhimento antecipado, não se podendo afirmar que o ICMS-ST seja efetivamente suportado por ele; o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser aplicado também ao ICMS recolhido por substituição tributária, bem como às contribuições apuradas sob o regime monofásico; o regime monofásico constitui técnica de arrecadação que concentra a cobrança das contribuições em etapa inicial da cadeia econômica, mas cujo ônus financeiro repercute nas etapas subsequentes, sendo suportado pelos agentes econômicos posteriores; há precedentes do Tribunal Regional Federal da Terceira Região reconhecendo a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído, em observância aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva; o ICMS-ST representa valor destinado aos Estados e não integra o faturamento ou a receita da empresa, razão pela qual não pode compor a base de cálculo das contribuições. Por fim, "requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para o fim de reformar integralmente a r. decisão recorrida,…
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