Processo 5025102-87.2022.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5025102-87.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALICE LOURENCO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ALICE LOURENCO DOS SANTOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SCPC/Boa Vista) por um débito no valor de R$ 151,57, datado de 27/06/2019 e vinculado ao contrato nº 0362629511, o qual afirma veementemente desconhecer. Sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a empresa ré e aduz ter sido vítima de fraude. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9544495383), ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 9672872812). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, requerendo ainda a remessa aos Juizados Especiais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da linha telefônica móvel nº (31) 99570-8952, atrelada ao plano "Vivo Controle". Demonstrou que o endereço de faturamento constante em seus sistemas é idêntico ao endereço residencial declinado pela autora na inicial. Comprovou o pagamento espontâneo de fatura anterior (referente a dezembro/2018) e acostou relatórios de tráfego demonstrando a efetiva utilização da linha. Apontou a existência de múltiplas negativações preexistentes em nome da autora, invocando a Súmula 385 do STJ para rechaçar o dano moral. Por fim, pleiteou a condenação da requerente por litigância de má-fé. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 9677830448). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9711273878), reiterando os termos da inicial e afirmando que as telas sistêmicas da ré são provas unilaterais inaptas a comprovar a contratação. O feito foi saneado mediante a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que todas as preliminares suscitadas pela ré foram rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos, invertendo-se o ônus da prova e deferindo-se a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da autora. Na sequência, a parte autora apresentou suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora. É o relato do necessário. Das Questões Preliminares e Processuais Conforme relatado, as questões preliminares (impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e incompetência do juízo) já foram exaustivamente analisadas e afastadas por este Juízo na decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, restando preclusas. Não havendo nulidades a sanar ou outras questões de…
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