Processo 5025103-20.2026.8.09.0087

TJGO • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5025103-20.2026.8.09.0087
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
2ª Seção Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                          Gabinete do Des. Linhares Camargo  REVISÃO CRIMINAL Nº. 5025103-20.2026.8.09.0087 COMARCA             : ITUMBIARA REVISIONANDO    : RAIANE STEFANE FLORENCIO PEREIRA REVISIONADO       : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR               : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO   VOTO   Revisão Criminal manejada por RAIANE STEFANE FLORENCIO PEREIRA em face de acórdão que manteve a condenação na sanção do artigo 33, caput, da Lei 11. 343/2006 (Lei de Drogas – LD), nas penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa (mov. 01). A revisionanda requer, em síntese, o provimento da revisão criminal para o redimensionamento da pena, com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) ou, subsidiariamente fração intermediária, referente ao tráfico privilegiado (mov. 01). Revisão Criminal é ação de impugnação de competência originária dos Tribunais, que objetiva reexaminar sentença ou acórdão condenatório definitivo, nos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No parecer ministerial de vértice, é presente elóquio em que se propugna, no orbe preliminar, sob a insígnia de pressupostos processuais, a exigência de instrumento de mandato com poderes especiais, para ingressar-se com esta revisional. O pleito desmerece acolhida. Com efeito. O preceptivo legal mencionado estatui (art. 263, CPP): Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Sem normandinho no original). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, disciplina: Art. 207. A revisão poderá ser requerida pelo sentenciado, pessoalmente ou através de advogado constituído, com poderes especiais; sendo falecido, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Matriz sem destaques). A ordem hierárquica e de regência prescrita no Cripto de Ritos Penais desautoriza a atuação anômala das Cortes de Justiça de instituírem providência que nele não se encontra determinada, o que, naturalmente, contempla a inexigibilidade de instrumento de mandato com poderes especiais, inclusive, diante da possibilidade de a Revisão Criminal ser proposta, direta e efetivamente, pelo próprio revisionando, desassistido por profissional da advocacia, a evidenciar que a exigência do preenchimento de sobredita formalidade é, aos indivisos, inane anfigúrico, pois, em tese, propõe que se interprenda a corporificação de constrangimento ilegal. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (c. STJ): Processo HC 1011623 Relator(a) Ministro MESSOD AZULAY NETO Data da Publicação DJEN 13/08/2025   Decisão HABEAS CORPUS Nº 1011623 - RS (2025/0218271-6) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO DA SILVA PALÁCIOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n.…

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