Processo 5025111-19.2026.8.08.0024

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5025111-19.2026.8.08.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5025111-19.2026.8.08.0024 AUTOR: ALEXANIA MARCIA ROMANO Advogado do(a) AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 REQUERIDO: WILSON PRATTI FILHO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1893, CASA, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-010 REQUERIDA: MARABI TRANSPORTES EIRELI Endereço: GODERO, 10, SALA 02, SAO CONRADO, CARIACICA - ES - CEP: 29141-179 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALEXANIA MARCIA ROMANO em face de WILSON PRATTI FILHO e MARABI TRANSPORTES EIRELI, conforme petição inicial de ID nº 98800715 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que o veículo pertencia ao seu falecido genitor, Jaime Romano, tendo sido negociado verbalmente com o primeiro requerido no ano de 2020, mediante pagamento parcelado. Afirma que o comprador efetuou apenas um pagamento inicial a título de sinal, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, embora tenha recebido a posse do caminhão. Alega que, após o falecimento do proprietário, sucedeu-o nos direitos relativos ao bem, tendo ainda recebido do outro herdeiro cessão integral dos direitos hereditários, possessórios, dominiais, obrigacionais, creditórios e indenizatórios relacionados ao veículo. Aduz que promoveu diversas tentativas extrajudiciais para regularização da situação, buscando o pagamento do débito ou a devolução do caminhão, sem êxito. Relata que, em consulta realizada junto ao DETRAN, constatou que o veículo permanece registrado em nome do falecido proprietário, bem como que estaria vinculado administrativamente à empresa Marabi Transportes Ltda., circunstância que indicaria a utilização ou exploração econômica do bem por terceiro sem sua autorização. Defende a ocorrência de esbulho possessório em razão da recusa do primeiro requerido em quitar o débito ou restituir o veículo, sustentando a caracterização da interversão da posse. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente aos frutos civis decorrentes da exploração econômica do caminhão, bem como a exibição de documentos relacionados à eventual utilização do veículo pela segunda requerida. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar da posse do veículo, mediante expedição de mandado de busca e apreensão; a imposição de restrições via RENAJUD; a exibição de documentos; É o breve relatório. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos. Ademais, os fatos não estão devidamente esclarecidos e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação das requeridas. DEFIRO o pedido de gratuidade em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos de ID nº 98802593 e seguintes. Prossiga o feito os trâmites regulares. Citem-se as rés, observadas as formalidades legais. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.…

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