Processo 5025124-06.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025124-06.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5025124-06.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CRISTIANE APARECIDA ZIPPERER LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Trato de ação proposta por  CRISTIANE APARECIDA ZIPPERER LIMA DOS SANTOS   em face de  AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível.  Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 53, SENT1 ), nos seguintes termos:   ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando ser irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa (STJ, Tema n. 1.076), em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em virtude do exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) . Fica, entretanto, suspensa de exigibilidade a verba sucumbencial por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora apela ( evento 58, APELAÇÃO1 ) requerendo: a) que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média do BACEN, com a consequente descaracterização da mora; b) Determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma dobrada; c) Redistribuir os ônus de sucumbência, atribuindo-o integralmente à parte Apelada. Sem contrarrazões, vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições…

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