Processo 5025125-19.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5025125-19.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025125-19.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIO AZEVEDO ROTISSERIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SOUZA CARVALHO - SP228093 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO REGIS MARTINS - SP156812 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO AZEVEDO ROTISSERIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando que lhe seja assegurada a manutenção dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE - alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o fim do prazo original de sessenta meses. Por fim, requer que seja declarado seu direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. Relata que embora usufruísse dos benefícios do PERSE, foi impedida de usufrui-los, em razão: i) de nova condição exigida pela Lei nº 14.859/2024, que acrescentou o artigo 4º-B à Lei nº 14.148/2021; e ii) da edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 21 de março de 2025, que extinguiu o benefício de redução das alíquotas para os fatos geradores operados a partir de 1º de abril de 2025, em razão da suposta extrapolação do teto fiscal previsto pela Lei nº 14.859/2024. Alega que a supressão do benefício é ilegal e inconstitucional, pois, além de afrontar os princípios da segurança jurídica e da confiança, viola o artigo 178, do CTN, que impede que benefícios fiscais concedidos com prazo certo sejam revogados. Aduz, subsidiariamente, que o restabelecimento das alíquotas do PIS, da COFINS e da CSLL ocorra somente após o decurso do prazo de noventa dias da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, quando decorrido o período da noventena, e a partir de 1º.01.2026 para o IRPJ, em respeito à anterioridade anual. Instada a regularizar a petição inicial (IDs nº 422784893 e nº 428968754), a parte impetrante emenda a petição inicial ao ID nº 427037307 e nº 429828030, juntando documentos. A liminar é indeferida ao ID nº 430150094. A União Federal requer o ingresso no feito (ID nº 430878797). Notificada, a autoridade impetrada presta informações ao ID nº 433757627. Aduz, preliminarmente, a inadequação da via. No mérito, sustenta, em síntese, que o benefício fiscal concedido em caráter emergencial implicou em vultosa renúncia fiscal, de modo que o seu reposicionamento normativo está em sintonia com o art. 4º da EC nº 109/2021, que determina que o montante dos incentivos e benefícios não pode ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto no prazo de oito anos a partir da vigência da emenda. O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (ID nº 472955906). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República de 1988. Tratando-se de discussão sobre a possibilidade ou não de alteração dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, é desnecessária a dilação probatória,…

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