Processo 5025125-53.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5025125-53.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025125-53.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOJAO FRANCISCO MORATO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURAES - SP431521-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito à devolução dos recolhimentos e/ou compensações feitos a esse título, mediante atualização pela taxa SELIC ou outro índice que venha a substitui-la, com incidência retroativa às datas dos respectivos pagamentos indevidos até o momento da compensação e/ou restituição, observada a prescrição quinquenal a partir da presente data. A r. sentença (ID 380595930) julgou procedente o pedido deduzido pela parte impetrante e concedeu a segurança requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar à parte impetrante o direito de excluir o valor correspondente ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o autor utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, ou a restituição dos referidos valores, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos pela impetrante, observada a prescrição quinquenal, observada a prescrição quinquenal. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeito ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 380595988), na qual afirma, em síntese, a necessidade da aplicação da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no julgamento do REsp 1.896.678/RS (Tema nº 1.125), que tem como marco a data de 15/3/2017, com observância da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, e não a data de pagamento, conforme RE 1.452.421/PE (Tema nº 1.279). Contrarrazões da impetrante (ID 380595991). A Procuradoria Regional da República pelo regular prosseguimento do feito (ID 382397510). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, em regime de repercussão geral, em julgamento realizado em 15/03/2017 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte…

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