Processo 5025126-20.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025126-20.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025126-20.2023.4.03.6182 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença proferida em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para a cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 14.743,06 (atualizado em 03/04/2023). A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas, com fundamento no artigo 7º, da Lei n. 9.289/1996. Não houve condenação em honorários, em razão da inclusão do encargo de 20% na certidão de dívida ativa (ID 367234600). Opostos embargos de declaração (ID 367234601), o Juízo de primeira instância os rejeitou, mantendo a sentença em seus exatos termos (ID 367234604). Em razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial, acarretando, assim, a nulidade da sentença; (ii) o processo administrativo é nulo, na medida em que foi impossibilitado o acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; (iii) a falta de regulamentação do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999 torna inválida a multa aplicada; (iv) a imposição da sanção de multa não foi devidamente motivada; e (v) a sanção afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença combatida, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do auto de infração e do processo administrativo dele decorrente, afastando-se a penalidade de multa ou, ainda, reduzindo-se o valor da sanção (ID 367234605). Com contrarrazões (ID 367234608), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A hipótese dos autos discute a exigibilidade de dívida decorrente de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício de seu poder de polícia. Inicialmente, cumpre enfrentar a tese de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. Conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo e quais serão meramente protelatórias. Além disso, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que a dilação probatória se mostra desnecessária. Nestes autos, a prova pericial requerida pelo apelante é claramente impertinente. O auto de infração expedido pelo INMETRO incidiu sobre produtos fabricados pela apelante. A fiscalização analisou a correspondência entre o peso informado na embalagem e o peso real do produto, concluindo pela reprovação das mercadorias no…

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