Processo 5025127-95.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025127-95.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5025127-95.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ALUISIO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALUISIO CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada pelo INSS. Relata que, a partir de setembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”. Assevera que jamais celebrou qualquer contrato com a associação ré ou autorizou os referidos descontos em sua verba de natureza alimentar. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (incluindo extratos do INSS e documentos pessoais). A tutela de urgência foi deferida (Id XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa. Devidamente citada, a associação ré apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a regularidade da contratação, alegando que o autor anuiu de forma livre e consciente por meio de “aceite digital” (hash SHA256) e confirmação via ligação telefônica (juntando link de áudio). Informou que cancelou administrativamente os descontos após a citação. Rechaçou o pedido de devolução em dobro, alegando boa-fé, bem como a configuração de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor. Por fim, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Em sede de impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora refutou as preliminares suscitadas. No mérito, reiterou a sua condição de hipervulnerabilidade (idoso) e a ausência de consentimento válido, questionando a higidez da assinatura eletrônica por hash e da gravação telefônica apresentada pela ré, apontando ofensa ao dever de informação. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial sobre o áudio. As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, a qual restou cancelada (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificar provas, o feito encontrou-se apto para julgamento. É o relato do necessário. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. O pedido subsidiário da parte autora para realização de perícia no áudio apresentado pela ré mostra-se despiciendo, pois, conforme será abordado no mérito, ainda que o áudio seja autêntico em…

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