Processo 5025129-65.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025129-65.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025129-65.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. N. T., ANDRESSA SOUZA DO NASCIMENTO TELLES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por A. D. N. T., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Andressa Souza do Nascimento, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Alega o autor ser portador de múltiplas condições neurodesenvolvimentais e cognitivas — especificamente Transtorno do Espectro Autista (TEA) com nível de suporte 3, Síndrome de Down, TDAH e deficiência intelectual, apresentando quadro clínico praticamente não verbal. Informa que lhe foi prescrito pela médica assistente, Dra. Erica da Silva Rodrigues Coelho, o exame de Audiometria de Tronco Cerebral (PEA/BERA Estado Estável e Frequência Específica) sob sedação (Código TUSS nº 40103064). Narra, contudo, que após a solicitação do procedimento à operadora ré, sobreveio uma sucessão de graves falhas operacionais e administrativas por parte da requerida e de sua rede credenciada, obstaculizando injustificadamente a realização do exame essencial. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a Unimed Vitória a viabilizar a realização do exame nos exatos moldes da prescrição médica, sob sedação, preferencialmente em ambiente hospitalar seguro e próximo à residência da família, sob pena de cominação de multa diária. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO a tramitação prioritária, com base no art. 1.048, I, do CPC e art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015, ante a condição de menor e pessoa com deficiência. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante a presunção de hipossuficiência do menor. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela robusta documentação que instrui a exordial, a qual comprova a expressa prescrição do exame detalhado por profissional médica assistente habilitada, bem como a própria e prévia autorização administrativa emitida pela operadora ré, evidenciando o dever contratual de cobertura. O perigo na demora revela-se latente. A impossibilidade de realização do exame impede o diagnóstico preciso e a adequada evolução do plano terapêutico do menor. Ademais, a postergação das intervenções adequadas impõe risco real de regressão clínica de natureza irreversível, além do iminente agravamento das comorbidades neuropsíquicas que acometem a criança. Por fim, a medida é plenamente reversível, visto que, na hipótese de improcedência do pedido, a requerida poderá buscar o…

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