Processo 5025132-20.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025132-20.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025132-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDUARDO COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Por meio da decisão de ID 100819985, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa e, no que concerne à gratuidade, consignou que a mera Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos não se prestava a comprovar o estado de miserabilidade jurídica alegado, porquanto revelava rendimentos tributáveis superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício, determinando-se, por conseguinte, a intimação do autor para apresentação de documentação complementar apta a comprovar sua efetiva hipossuficiência – notadamente contracheque atualizado, extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas fixas e recorrentes. Em cumprimento à referida decisão, o autor emendou a inicial (ID 101150778), retificando o valor da causa para R$ 92.196,00, e juntou aos autos: contracheques referentes às competências 05/2026 e 06/2026 (ID 101150794); faturas do cartão Banescard Visa referentes aos meses de 05, 06 e 07/2026 (IDs 101150795, 101150796 e 101150798); extratos da conta corrente mantida junto ao Banco Banestes, agência 110, conta 2312106-4, relativos aos meses de 04, 05 e 06/2026 (IDs 101150801, 101150800 e 101150799); comprovante de pagamento de mensalidade escolar do dependente (ID 101150802); e declaração de pagamentos ao plano de saúde SAMP (ID 101152103). Pois bem. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que, todavia, é relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em…

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