Processo 5025134-34.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5025134-34.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA CAROLINA COSTA GARCIA DA SILVA REQUERIDO: ALBERONI GARCIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA - ES6454 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEMIR SOARES VANDERLEI - ES190A SENTENÇA. Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ANNA CAROLINA COSTA GARCIA DA SILVA em face de ALBERONI GARCIA DA SILVA, com base nos argumentos expostos às fls. 02/10. Afirmou a parte autora que seu falecido genitor, Iury Garcia da Silva, era cooperado na “COOPATAXI – Cooperativa de Transportes Passageiros e Cargas e Locação de Máquinas e Veículos”, e que em meados de 2020 adquiriu o veículo GM/ONIX, placa RBE-2I09. Alegou que ante a intenção de utilizar benefício fiscal, o veículo, a princípio, foi comprado em nome da COOPATAXI/ES. Afirmou que seu pai faleceu em 27/10/2022 sem ter realizado a transferência do veículo GM/ONIX para seu nome. Informa que após o falecimento, a demandante e sua mãe foram procuradas pelos sócios da COOPATAXI, a fim de que recebessem alguns pagamentos que o Cooperado IURY tinha direito, bem como para que o veículo fosse transferido para o nome da demandante. No entanto, aduziu não conseguir fazer a legalização da transferência do carro junto ao DETRAN, bem como levá-lo para a devida vistoria uma vez que o demandado, seu avô paterno encontra-se de posse do veículo, recusando-se a entregá-lo. Ante o exposto, requereu seja determinada a busca e apreensão do veículo GM/ONIX PLUS 10MT LT2, ANO/FAB/MOD 2020/2021, 5P/82CV, PARTICULAR, COR BRANCA, ALCOOL/GASOLINA, PLACA RBE2I09, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX E CHASSI 9BGEB69AOMG157423, que está na posse do Requerido. Decisão em id 31567983 deferindo o pedido liminar. Contestação apresentada pela parte requerida em id 34196989 arguindo que o referido veículo foi pago à vista pelo demandado, pois havia emprestado ao filho o valor para aquisição do suso mencionado veículo, para que desempenhasse função de motorista junto à cooperativa. Alegou assim, ser o real proprietário do bem móvel. Réplica em id 38567355 reiterando os argumentos expostos na inicial. Intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou a parte autora que seu falecido genitor, Iury Garcia da Silva, era cooperado na “COOPATAXI – Cooperativa de Transportes Passageiros e Cargas e Locação de Máquinas e Veículos”, e que em meados de 2020 adquiriu o veículo GM/ONIX, placa RBE-2I09. Alegou que ante a intenção de utilizar benefício fiscal, o veículo, a princípio, foi comprado em nome da COOPATAXI/ES. Afirmou que seu pai faleceu em 27/10/2022 sem ter realizado a transferência do veículo GM/ONIX para seu nome. Informa que após o falecimento, a demandante e sua mãe foram procuradas pelos sócios da COOPATAXI, a fim de que recebessem alguns pagamentos que o Cooperado IURY tinha direito, bem como para que o veículo fosse transferido para o nome da demandante. No entanto, aduziu não conseguir fazer a legalização da transferência do carro junto ao DETRAN, bem como levá-lo para a devida vistoria uma vez que o demandado, seu avô paterno encontra-se de posse do veículo, recusando-se a…
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