Processo 5025138-07.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025138-07.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA AUXILIADORA CARVALHO DA COSTA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5025138-07.2023.8.08.0024 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA AUXILIADORA CARVALHO DA COSTA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO DEVIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a justificativa de falha técnica no aplicativo PJeOffice de uso pessoal, desacompanhada de comprovação de indisponibilidade sistêmica do Tribunal, supre a ausência de recolhimento do preparo em dobro, no prazo devido, determinado na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade, impondo ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo assinalado após intimação específica, a parte recorrente deixou de cumprir, no prazo devido, a determinação legal de recolhimento em dobro, prevista no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 5. Compete exclusivamente à parte diligenciar a emissão das guias e apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais. 6. A alegação de falha técnica no aplicativo PJeOffice, instalado em computador pessoal, não comprova a indisponibilidade do sistema do Tribunal. 7. A ausência de provas robustas sobre erro sistêmico impede o afastamento da preclusão e da deserção. 8. A falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro no prazo devido, após devida intimação, acarreta a deserção do recurso. 2. A alegação de falha técnica em software de uso pessoal, sem prova de indisponibilidade sistêmica oficial, não afasta a penalidade de deserção. 3. O dever de comprovar o recolhimento das custas recai exclusivamente sobre a parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, caput do art. 1.007; § 4º do art. 1.007; inciso III do art. 932; art. 1.021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR -…
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