Processo 5025145-58.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025145-58.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THARCYLLA DE LUNA HORA REQUERIDO: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA - BA75016 Nome: THARCYLLA DE LUNA HORA- Diário eletrônico Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: AV Mario Gurgel, 5353, sala 1413 a 1414, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por THARCYLLA DE LUNA HORA em face de ASSOCIAÇÃO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO, onde a parte autora alega, em síntese, que contratou serviço junto à requerida acreditando ser de seguro veicular, porém, tomou conhecimento que se tratava de associação de proteção veicular. A autora afirma que sofreu sinistro em fevereiro de 2026, ocasião em que informou a requerida, e a mesma determinou a remoção de seu carro para o pátio sob sua responsabilidade para avaliação. A requerente sustenta que desde o início não recebeu qualquer informação clara acerca dos danos constatados ou laudo técnico, bem como a requerida autorizou o reparo sem apresentar os fundamento técnicos à ela, além disso, só recebeu os laudos após dois meses e que eles eram inconsistente e com valores discrepantemente menores a outros orçamentos. A autora aduz que está privada do acesso ao seu veículo e que caso aceite o reparo, será obrigada a pagar a franquia da qual não concorda com os termos impostos. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por descumprimento: I) suspender imediatamente as cobranças de quaisquer taxas de permanência do veículo no pátio da requerida; II) se abster de condicionar a liberação do veículo à aceitação do reparo indicado, garantindo à Autora o direito de recusar o conserto sem sofrer qualquer penalidade ou encargo; III) proibir a realização de qualquer reparo no veículo sem autorização expressa da Autora; IV) suspender a exigibilidade de pagamento de franquia; V) reconhecer a probabilidade de perda total do veículo, objeto da lide, diante dos fatos; VI) garantir o pagamento do valor integral do veículo conforme a Tabela FIPE, mediante depósito judicial ou outra forma idônea. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela…
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