Processo 5025146-05.2019.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025146-05.2019.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025146-05.2019.4.03.6100 AUTOR: CLAUDIO BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil SA e da União, submetida ao procedimento comum, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que condene a parte ré a pagar em seu favor valores a que alega ter direito correspondentes a saldo bancário relacionado ao Pasep, bem como indenização a título de dano moral. Alega a parte autora, em síntese, que, em razão de vínculo mantido com o Poder Público, era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – Pasep e que, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar as suas cotas vinculadas ao referido programa, deparou-se com valor que considera irrisório. Sustenta que não há razão para a indicação de saldo tão baixo, o que foi motivado pela má gestão da conta praticada pela instituição financeira, seja por desvios, seja pela não aplicação dos índices de correção corretos. Os réus contestaram. Houve réplica. Foi determinada a suspensão do prosseguimento do processo em virtude de pendência de julgamento em caráter repetitivo pelo C. STJ. É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. Verifico que o feito repetitivo que ensejou a suspensão da presente demanda foi julgado de forma definitiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de forma que nada impede o prosseguimento desta ação. Preliminarmente, analiso a competência deste Juízo federal, nos termos do art. 109 da Constituição da República e das Súmula n° 150, 224 e 254, todas do STJ, para processar e julgar a presente demanda. Em sede de contestação, a União suscitou a sua ilegitimidade passiva tendo em vista a pretensão autoral apresentada no caso concreto. De fato, compulsando a petição inicial, verifico que assiste razão à União na medida em que a demanda envolve a discussão sobre responsabilidade decorrente de alegada má gestão do Banco do Brasil em relação à conta titularizada pela parte autora vinculada ao Pasep a partir da realização de supostos saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária no saldo bancário. Não há, por outro lado, discussão sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e tampouco a imputação de ausência de recolhimentos mensais, ao Banco do Brasil, dos valores relativos ao Pasep por parte da União – até porque o autor é servidor municipal, cabendo ao ente municipal os recolhimentos –, de forma que é visível a ausência de legitimidade da passiva da União, a permanecer no polo passivo do feito apenas o Banco do Brasil. Como consequência, a competência para conduzir a ação é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109 da Constituição da República e conforme pacífica orientação jurisprudencial registrada na Súmula n° 42 do STJ. Nesse sentido, destaco que, no que tange à delimitação da legitimidade passiva e da competência, assim se pronunciou o STJ quando do Recurso Especial n° 1.895.936, afetado à sistemática repetitiva (Tema 1150): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA…

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