Processo 5025149-95.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025149-95.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5025149-95.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILDO VIEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA LIMA MONTES - ES17716 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, MEDSENIOR, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 DECISÃO. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Custas iniciais quitadas (id. 99450130). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ZENILDO VIEIRA em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor, beneficiário de plano de saúde operado pela parte Requerida, relata que, aos 84 anos e com um quadro de Demência Rapidamente Progressiva (DRP) associada a mioclonias, necessita de exames diagnósticos (Dosagem de Imunoglobulina G (IgG) no LCR e Pesquisa de Proteína 14-3-3 no LCR) para investigação de suspeita de Doença de Creutzfeldt-Jakob, patologia de evolução fatal e célere. A operadora de saúde, contudo, negou a cobertura sob a alegação de que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para determinar que o Requerido autorize e custeie integralmente a realização dos exames, no prazo de 24 horas. O pedido formulado pelo Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte Requerente preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito é manifesta. É…

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