Processo 5025156-96.2021.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025156-96.2021.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5025156-96.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ZILTON CANDIDO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANESTES SEGUROS SA (ID nº 93774851) em face da sentença de mérito proferida sob o ID nº 92715726. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições argumentativas explícitas e conflito interno no decisum combatido, alegando que a fundamentação construída apoia-se em premissas contrárias às provas dos autos. Pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimado para manifestar-se sobre os embargos e seu potencial efeito modificativo, o embargado apresentou contrarrazões sob o ID nº 96662240, arguindo o caráter nitidamente infringente e a ausência de vícios na sentença, razão pela qual requereu a rejeição integral do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos (ID n° 95082160). Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, a embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras…

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