Processo 5025170-37.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5025170-37.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025170-37.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : JONEIA BADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial. Considerando a procuração outorgada pela parte beneficiária diretamente aos advogados que subscrevem a inicial, retifique-se a autuação, excluindo o Sindicato do polo ativo. 2. O procedimento de habilitação de herdeiros em razão do óbito de uma parte se trata de instituto de direito processual previsto na legislação para regularização do polo da demanda, evitando-se a inexistência de representação em um processo judicial, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do  art. 689  . Inexistindo previsão legal que imponha prazo para que os sucessores se habilitem nos autos, o TRF4 tem entendido que não há que falar em prescrição. O TRF4 tem jurisprudência dominante de que inexiste previsão legal que imponha prazo para que os sucessores se habilitem nos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. 1.  A habilitação de herdeiros/sucessores, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, é admitida sempre que o falecimento da parte se der no curso do processo. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário.  2. Vigora no processo judicial o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo - pas de nullité sans grief, que implica a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para que uma nulidade seja declarada, e que tal comprovação resta ausente in casu. 3. Conforme previsto nos artigos 110; 313, I e 921, I do Código de Processo Civil (artigos 43, 265, inciso I e 791, inciso II, do CPC/1973), o óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores . (TRF4, AG 5009598-06.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/06/2021) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. 2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784,…

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