Processo 5025173-20.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025173-20.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025173-20.2026.4.03.6301 AUTOR: ROSA FRANCISCA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Rejeito a preliminar quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A inexistência de pedido administrativo não desnatura o interesse da parte autora em satisfazer a sua pretensão de restituição, haja vista a incidência e a retenção supostamente indevidas do tributo. A preliminar de ausência de documentação suficiente confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Acolho a impugnação à justiça gratuita, uma vez que há prova de que a parte autora possui meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo (ID 581687919). Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada "tese dos cinco mais cinco", já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005). É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. O artigo 89 da Lei nº 8.212/91 prevê que "as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil". No caso dos autos, a parte autora pretende a repetição de indébito referente a recolhimentos de contribuição previdenciária realizados em montante superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social. Em decisão juntada ao ID 592030237, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias acima do teto legal nas competências em discussão. Determinou, nesse sentido, que fossem apresentados documentos comprobatórios das retenções sofridas, tais como DIRF's mensais entregues pelas fontes pagadoras, holerites, comprovantes de pagamento, extratos GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e/ou do eSocial enviados pelos respectivos empregadores, ou seja, documentos que demonstrassem de forma inequívoca os valores retidos a título de contribuição previdenciária em cada um dos vínculos, de forma a superar o teto legal. A juntada dos documentos comprobatórios do direito invocado é ônus da parte autora. Não se trata de aspecto pertinente à liquidação de sentença, mas sim de elemento comprobatório do direito invocado (aspecto vinculado à fase de conhecimento). Acrescente-se que, por imposição legal, as sentenças nos Juizados Especiais Federais devem ser proferidas de forma líquida. Em resumo, competia à parte autora provar o efetivo pagamento de contribuições previdenciárias acima do teto legal. E, quanto a esse ponto, ao…

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