Processo 5025175-29.2022.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5025175-29.2022.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025175-29.2022.4.03.6301 AUTOR: NELSON APARECIDO SILVA FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NELSON APARECIDO SILVA FRANCISCO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a: I) averbar o período comum de 01/02/1996 a 11/11/2021; II) reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1992 a 07/05/1994 e 01/02/1996 a 12/11/2019, em que exerceu atividades de segurança e vigilante; III) conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, em 11/11/2021. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Decido. Reconheço a falta de interesse do autor quanto ao período comum de 01/02/1996 a 11/11/2021, uma vez que não pleiteou a averbação de tal intervalo na via administrativa, conforme se verifica do documento denominado “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” (fl. 77 do id 250969898). Note-se que o correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS. Quando não há indicação de períodos a averbar, a análise é automatizada, ou seja, não há análise humana na autarquia (análise por servidor público), de modo que sequer são apreciados documentos eventualmente apresentados. Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando os períodos comuns que pretende ver reconhecidos, o que não ocorreu no caso dos autos (vide novamente o documento denominado “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”). A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais e os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências da Previdência Social. Em termos estritamente processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. No caso dos autos, não há conflito de interesses nos pontos acima mencionados, uma vez que não houve provocação adequada na seara administrativa. Reitere-se: a parte autora, ao declarar suas relações previdenciárias, não incluiu o período de 01/02/1996 a 11/11/2021, o que fez com que a autarquia - legitimamente - não analisasse tal pretensão. Compete ao Judiciário apenas controlar o ato administrativo, que sequer foi emitido no caso dos autos, uma vez que a parte autora não provocou corretamente o INSS. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240, Relator Min. Roberto…

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