Processo 5025175-35.2022.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025175-35.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAETANO FERREIRA EXECUTADO: TYRZA VIEGAS KIPPEL Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON MOREIRA JUNIOR - ES7960 Nome: FELIPE CAETANO FERREIRA Endereço: Rua das Palmeiras, 685, sala 1509, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Nome: TYRZA VIEGAS KIPPEL Endereço: Rua C, s/n, s/n, 3 Etapa-Cond Itaparica Mar, Ed. Maranta, Apto 302, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-903 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada. Conforme se observa dos autos, fora dado início ao cumprimento de sentença (ID. 18493659) com a intimação do requerido para pagamento (ID. 19168902). Petição (ID. 23284383) do exequente pugnando pela certificação da inércia do executado, bem como pugnou pela pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha. Certidão (ID. 25195968 - Pág. 1) atestando a inércia da Requerida. Prosseguindo a tramitação do feito, realizou-se tentativa de penhora online via SISBAJUD no ID. n° 26181578, oportunidade em que houve bloqueio de valores em conta da executada, e, assim, intimado o exequente para requer o que entendesse de direito, bem como o executado para apresentar embargos ou impugnação. Petição (ID. 26315462) do exequente pugnando pela pesquisa RENAJUD, em virtude do bloqueio parcial SISBAJUD. Intimação (ID. 28458256 - Pág. 1) da parte executada para manifestação quanto ao bloqueio de valores em conta bancária. Contudo, se manteve inerte conforme certidão de ID. 30502224. Petição (ID. 30426410) do exequente pugnando pela liberação de valor bloqueado no SISBAJUD, oportunidade em que forneceu dados de sua conta bancária. Despacho (ID. 30528415) autorizando a expedição de alvará em prol do exequente, bem como para que o mesmo se manifestasse requerendo o que entendesse de direito, no prazo de 05 (cinco) dias para o prosseguimento do feito. Alvará expedido (ID. 21325040 - Pág. 1). Petição (ID. 30777295) do exequente requerendo as pesquisas RENAJUD, SREI, INFOJUD, Sniper, além de expedição de ofícios à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e a CENSEC. Despacho (ID. 31561000) determinando a inclusão do feito no sistema RENAJUD/INFOJUD/SNIPER. E, sendo assim o despacho de ID. 34704882 intimou o exequente para tomar conhecimento da pesquisa SNIPER, bem como que infrutíferas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Petição (ID. 37886176) do exequente em que pugna pelas consultas CENSEC e CNIB. No entanto, o despacho de ID. 43211871 ponderou que nos Juizados Especiais em virtude da ausência de pagamento de custas há limitação de algumas diligências. Com relação ao CENSEC e CNIB há a exigência de pagamento de custas e emolumentos, e, sendo assim deveriam ser custeados pelo exequente. Esclareceu a mesma decisão que o CNIB não é instrumento para buscas de bens, mas é utilizado como ferramenta para conferir celeridade as ordens de indisponibilidade de bens. Por fim, houve indeferimento de pronto do SREI e intimado o exequente para requer o que entendesse direito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens passiveis de penhora. Petição (ID. 46990362) do exequente pugnando pela…
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