Processo 5025186-74.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5025186-74.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025186-74.2025.4.03.6100 AUTOR: METALURGICA REPUCHOTEC LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BALESTERO - SP259378 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido liminar, por meio da qual pleiteia a autora METALURGICA REPUCHOTEC LTDA. seja julgado procedente o pedido para: 1) declarar a nulidade e inexistência do débito levado à protesto pelo CREA no valor de 3.278,89; 2) determinar a imediata e definitiva exclusão do nome da requerente e dos seus dados de quaisquer cadastros de inadimplência; e 3) condenar o CREA à reparação do dano moral no valor de R$ 10.000,00. Narra que, em 28.04.2025, recebeu intimação para pagamento do título de dívida ativa n° 813593/2025, no valor de R$ 3.278,89. Alega que já possui registro regular perante o Conselho Regional de Técnicos (CRT), e que a atividade desenvolvida não exige registro perante o CREA/SP, ora réu. A atividade econômica desenvolvida pela autora (produção de artefatos de metal) não exige o registro perante o CREA, pois não é exercida por engenheiros, mas por técnicos industriais de nível médio, os quais são fiscalizados pelo CRT, conforme determinado pela Lei nº 13.639/2018. Juntou procuração e documentos. O feito foi distribuído originariamente perante a Justiça Estadual, que deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do protesto. Em seguida, determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Comarca de São Paulo/SP (ID 415468381, páginas 39/40). O cartório de protesto comprovou a sustação do protesto realizado (ID 415468381, página 45). A autora emendou a petição inicial para formular o pedido principal (ID 415468381, páginas 46/66). Por meio da decisão de ID 415484407, deu-se ciência da redistribuição do feito e foram ratificados os atos praticados pelo Juízo Estadual. As custas processuais foram recolhidas (ID 426242384). Escoado o prazo para apresentação de defesa pelo CREA, decretou- se sua revelia no ID 455145734. O CREA-SP apresentou contestação extemporânea no ID 457342501, em que pugnou, quanto ao mérito, pela improcedência dos pedidos elencados na exordial. A parte autora se manifestou em provas no ID 466696525. No despacho ID 521515259, determinou-se a emissão de ofício ao BANCO DO BRASIL, para transferência do valor depositado pela autora (ID nº 415468381, páginas 37 e 38), para conta à disposição deste Juízo, na CEF. O Banco do Brasil informou acerca do cumprimento da ordem judicial (ID 564184010), conforme certidão de ID 564184006. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Com relação ao mérito, assiste razão à autora. A Lei n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispôs sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e estabeleceu que tal registro deverá observar a atividade básica exercida pela pessoa jurídica ou em relação àquela pela qual prestem serviços, conforme segue: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Com relação à matéria tratada nos autos, a…

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