Processo 5025190-78.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025190-78.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DARLAM CARLOS LAZARIN - SP276015-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO 1 - RECURSO ESPECIAL ID. 365638995: Trata-se de recurso especial, interposto por FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PESSOA FÍSICA. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEDENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU ESSENCIALIDADE. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa física contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que analisou pedidos de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias do executado, bem como rejeitou embargos de declaração. A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos, determinando o desbloqueio apenas desse montante, e manteve a constrição sobre o excedente, diante da ausência de comprovação de origem salarial ou de essencialidade para o exercício da atividade profissional. O agravante sustenta que os valores bloqueados seriam integralmente impenhoráveis, por se tratarem de verbas salariais e de recursos indispensáveis à sua subsistência e atividade econômica, invocando os arts. 833, IV e V, e 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em contas bancárias de pessoa física, quando superado o limite de quarenta salários mínimos; e (ii) se a alegação de natureza salarial ou de essencialidade dos valores dispensa comprovação documental específica em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela antecipada recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência consolidada admite a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas de pessoa física até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da modalidade de depósito, como forma de resguardar o mínimo existencial. Os valores que excedem esse limite presumem-se penhoráveis, cabendo ao executado o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, sua natureza salarial ou sua imprescindibilidade para o exercício da atividade profissional. A mera alegação desacompanhada de prova suficiente não afasta a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros excedentes. A via do agravo de instrumento não comporta dilação probatória aprofundada, sendo inadequada para o reexame de matéria que dependa de comprovação fática mais ampla. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, o valor bloqueado em contas bancárias de pessoa física, independentemente da modalidade de depósito.” “2. Os…
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