Processo 5025192-18.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5025192-18.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025192-18.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL visando à anulação de cobranças administrativas de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, consubstanciadas nas GRU nº 29412040008220918 e nº 29412040008218118, que homologou o reconhecimento do pedido quanto aos atendimentos na modalidade “custo operacional”, em razão do cancelamento administrativo das cobranças após a citação; julgou procedente o pedido para suspender a exigibilidade do crédito mediante seguro-garantia; e julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança integral relativa aos atendimentos identificados pelas APACs nº 3519228357667 e nº 3519247224340, determinando a anulação das respectivas cobranças. Por fim, a r. sentença condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o pedido inicial limitava-se à observância da coparticipação contratual, e não à anulação integral das cobranças. No mérito, afirma que os contratos apresentados não preveem coparticipação para o procedimento realizado, identificado como acompanhamento pós-transplante (código 0506010023), e que eventual previsão contratual de coparticipação não afastaria a obrigação legal de ressarcimento ao SUS. Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios, postulando sua exclusão com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 ou, subsidiariamente, a redução pela metade com fundamento no art. 90, §4º, do CPC. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Nos termos do princípio da congruência, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” No caso concreto, contudo, não se verifica a alegada extrapolação dos limites da lide. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora formulou pedido…

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