Processo 5025199-16.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025199-16.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : NICOLAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : TARCISIO DE MEDEIROS (OAB SC017563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nícolas de Souza em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE, por meio do qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF para atuação como técnico de Karatê em eventos esportivos promovidos pela entidade, bem como a autorização de seu credenciamento nos eventos do calendário esportivo estadual de 2026 (JASC, JOGUINHOS e OLESC), independentemente da apresentação de CIP/CREF. Aduziu que é faixa preta em Karatê, possuindo certificações expedidas pela Federação Catarinense de Karatê e pela Confederação Brasileira de Karatê, além de atuar exclusivamente em atividades técnico-táticas relacionadas à modalidade, sem exercer funções de preparação física ou treinamento funcional privativas de profissional registrado no CREF. Sustentou que foi impedido de participar dos eventos esportivos organizados pela FESPORTE em razão da exigência contida no art. 49 do Regulamento Geral/FESPORTE 2026, que impõe a apresentação de Cédula de Identidade Profissional – CIP expedida pelo CREF a todos os integrantes da comissão técnica. Alegou ter encaminhado notificação extrajudicial à autoridade impetrada requerendo o afastamento da exigência, sem obtenção de resposta administrativa. Defendeu a ilegalidade da exigência ao argumento de que a atuação de técnico desportivo exclusivamente técnico-tática não exige inscrição no CREF, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.149, bem como violação ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Requereu, em sede liminar, a imediata autorização para seu credenciamento nos eventos esportivos estaduais de 2026 sem apresentação de CIP/CREF e, ao final, a concessão definitiva da segurança, além dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório do essencial. Decido. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo as regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º.…
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