Processo 5025199-24.2022.8.08.0048

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5025199-24.2022.8.08.0048
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5025199-24.2022.8.08.0048 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERIDO: LEIDIANE DA SILVA MOURA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL ART 346 CPC Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) REQUERIDO(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA c/c ALIMENTOS, proposta por ... por si e representando o menor ..., em face de ..., todos qualificados. Em síntese, o primeiro requerente alega que manteve um relacionamento com a requerida, advindo o nascimento do menor ...., ora segundo requerente, de quem detém a guarda fática, pelo que requer, inclusive, em sede de liminar, a regulamentação da guarda compartilhada tendo como referência a sua residência, como também a condenação da genitora ao pagamento a título de alimentos no valor de 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos ou no correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente, se desempregada. Despachada a exordial na decisão de ID 21038842, concedida assistência judiciária gratuita e determinada a expedição de mandado de constatação, a ser diligenciado junto à residência do genitor do menor. Em cumprimento ao respectivo mandado, certificou o Sr. Oficial de Justiça que, após intimar o requerente, ..., diligenciou junto às duas vizinhas, e por elas foi informado que o menor ...., reside no referido endereço com o seu genitor, o que foi confirmado pelo próprio menor – ID 24225147. Proferida decisão no ID 32239762, deferindo a guarda compartilhada provisória com base moradia paterna, fixando alimentos a título de tutela provisória de urgência e determinando a citação/intimação da ré. Citada a requerida (ID 41294052), deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID 45504670. Intimada a parte autora para que especificasse as provas que pretendia produzir, como também para manifestar sobre interesse na designação de audiência de conciliação/mediação (ID 45504678), apresentou alegações finais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a sua total procedência – ID 45526490. Manifestação ministerial nos ID’s 45599278 e 56372838, respectivamente, pela decretação da revelia e favorável à conversão da guarda e dos alimentos provisórios em definitivos. É o que interessa ao relatório. Decido: REGULARIZE-SE a Segunda Secretaria Inteligente, junto ao Sistema PJE, à atualização do endereço da requerida, conforme consta na certidão de ID 41294657. Quanto a guarda do menor J. C. S. F.: Foi sancionado sem ressalvas o Projeto de Lei 117/2013, que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei 10.406, para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e regular sua aplicação. Com a aprovação da lei em 2014, questões antes resolvidas apenas através da guarda unilateral (responsabilidades escolares, saúde, convivência, etc), podem ser resolvidas por ambos, conforme alteração do artigo 1.634 do Código Civil. Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes…

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