Processo 5025199-47.2018.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025199-47.2018.8.21.0001/RS EXECUTADO : KELY FERNANDA DUTRA ADVOGADO(A) : Osvaldo José Catena Júnior (OAB RS067882) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO (OAB RS069702) DESPACHO/DECISÃO A executada Kely Fernanda Dutra & Cia Ltda apresentou petição ( evento 3, PROCJUDIC2, p. 21 ) requerendo a suspensão da execução, alegando que mantém parcelamento ativo junto à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e que o ISS objeto desta demanda está contemplado nesse parcelamento. Sustentou, em síntese, que há falha na comunicação entre as Fazendas municipal e nacional, pois a municipalidade estaria recebendo os repasses do parcelamento sem registrá-los corretamente no sistema. O pedido foi reiterado em diversas petições subsequentes ( evento 9, PET1 , evento 16, PET1 e evento 22, PET1 ), com juntada de comprovantes de pagamento de DAS do Parcelamento PERTSN nº 9101, parcelas de nº 53 a 78, nas quais constam valores de ISS para Porto Alegre/RS referentes a competências de 2013 ( evento 22, COMP2 ). O Município manifestou-se informando que a dívida em execução não está parcelada ( evento 3, PROCJUDIC2, p. 39 ). Em resposta à decisão do evento 18, DESPADEC1 , o Município juntou informação técnica da Secretaria Municipal da Fazenda informando que o débito da execução não está parcelado ( evento 23, OUT2 ). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento está prevista no art. 151, VI, do CTN. Os créditos cobrados nesta execução referem-se a competências de fevereiro/2014 a dezembro/2015, conforme discriminado na CDA nº 00002879/2017 ( evento 3, PROCJUDIC1, p. 3/5 ). O parcelamento PERTSN nº 9101 em que a executada se apoia contempla competências de 2013 e outras distintas, mas não as de 02/2014 a 12/2015 objeto desta execução. Essa conclusão foi confirmada pela informação técnica da Secretaria Municipal da Fazenda ( evento 23, OUT2 ), que verificou os parcelamentos ativos em nome da empresa no âmbito do Simples Nacional e concluiu expressamente que as competências da CD.001350.00/2017 não constaram do parcelamento vigente. O balancete municipal juntado pelo Município ( evento 23, OUT1 ) confirma que a dívida permanece ativa e em execução judicial. DESTE MODO: 1. Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada nos termos da fundamentação. 2. Intime-se o Município para dizer quanto ao prosseguimento. Agendada intimação eletrônica.
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