Processo 5025203-57.2023.8.13.0672

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5025203-57.2023.8.13.0672
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025203-57.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARCUAURELIO VITOR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA JOSE VITOR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória proposta por MARCUAURELIO VITOR DE OLIVEIRA em face de sua genitora, MARIA JOSÉ VITOR DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou o autor, em sua petição inicial, que a requerida conta atualmente com 80 anos de idade e é portadora de incapacidade cognitiva moderada a avançada, decorrente de provável Doença de Alzheimer de início tardio (CID 10: G30.1), o que a impede de gerir autonomamente os atos da sua vida civil e de administrar seus benefícios previdenciários e bens patrimoniais. Inicialmente, indicou como patrimônio da requerida um imóvel residencial situado na Rua Rio Piracicaba, nº 238, Bairro Progresso, em Sete Lagoas/MG. Juntou procuração, laudo médico geriatra e certidões de praxe, além de termos de anuência do companheiro da interditanda, Sr. Rosalino Pereira dos Reis, e do outro irmão, Sr. Clodoaldo Vitor de Oliveira. A tutela de urgência foi deferida para nomear o requerente como curador provisório da requerida, delimitando-se o encargo à representação para os atos de natureza patrimonial e negocial, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita restrita aos atos decorrentes daquela decisão. O termo de compromisso foi devidamente lavrado e assinado. Devidamente citada, a interditanda apresentou contestação por intermédio de sua filha, Sra. PATRÍCIA OLIVEIRA VITOR PEREIRA, que ingressou no feito na qualidade de terceira interessada e impugnou a pretensão inicial. Alegou, em síntese: Que é a filha que cuida cotidianamente da genitora; Que o autor omitiu a existência de outros bens (dois imóveis) e de uma conta poupança; Que o autor realizou a internação compulsória da requerida em clínica de repouso de forma inadequada; Que a requerida possui lucidez suficiente para manifestar o desejo de ser cuidada pela filha, pugnando pela improcedência do pedido em relação ao autor e pela nomeação desta como curadora. Juntou mídias digitais e documentos. O requerente apresentou exaustiva impugnação à contestação, acompanhada de planilha de gastos mensais que evidenciam que o custeio das necessidades da requerida (estimado em R$ 9.720,00) supera significativamente os seus proventos de aposentadoria e pensão (de dois salários mínimos). Esclareceu que as economias da poupança e da previdência privada da requerida vinham sendo utilizadas para cobrir o deficit e que o saldo remanescente fora aportado por seus recursos próprios. Juntou fotografias da requerida em ambiente domiciliar no chão e em tratamento na clínica, rebatendo as acusações de maus-tratos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interveio no feito como fiscal da ordem jurídica. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de entrevista com a interditanda, bem como foram confeccionados o relatório do estudo psicossocial e o laudo pericial médico definitivo. Em sede de parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido inicial, opinando pela decretação da incapacidade…

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