Processo 5025206-16.2022.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5025206-16.2022.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025206-16.2022.8.08.0048 Nome: LUDYMILLA RIBEIRO BORGES Endereço: Rua Santa Catarina, 249, casa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-386 Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICK GOMES SILVA NASCIMENTO - ES16725 Nome: YS MULT MARCAS VEICULOS LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 1426, Em frente ao Banestes - tel 27 99923-0296, Carapina, SERRA - ES - CEP: 29160-060 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 25534606, parcialmente reformada pelo Ven. Ac. prolatado no ID 38561447, transitado em julgado (certidão expedida no ID 38561452). Compulsando este caderno processual, verifica-se que foi efetuada a penhora eletrônica do Fiat/Punto Blackmotin, placa PWF0718, registrado em nome da executada perante o órgão de trânsito competente, sendo infrutífera, contudo, na sua localização, depósito e avaliação (ID's 47275020, 47275030, 48643375 e 65694319). Neste contexto, a decisão exarada no ID 76924466 determinou a expedição de mandado executivo, para a constrição de qualquer veículo livre e desembaraçado de ônus de propriedade da devedora, apto para a satisfação do débito ora perseguido, cujo cumprimento restou, de igual maneira, frustrado (ID 78490294). Finalmente, embora devidamente instada para adequar o seu pleito de desconsideração da personalidade jurídica sucumbente (ID 80532512), em consonância com o consignado no ID 88852873, a exequente se quedou inerte, como certificado no ID 95481589. Pois bem. De pronto, revogo a constrição de veículo levada a efeito nesta lide executiva (ID's 47275020, 47275030 e 48643375), mediante a adoção da providência cabível (print em anexo), vez que, repita-se, ignorado o seu atual paradeiro. Por conseguinte, em atenção aos critérios que regem as ações em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), efetuei, a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da devedora junto à Receita Federal do Brasil, sem êxito na identificação de patrimônio em seu nome (arquivos que seguem). Finalmente, denota-se que, não obstante as diversas diligências realizadas por este Juízo, não se logrou êxito na localização de outros bens de titularidade da executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido. Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Ademais, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credora observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia…

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