Processo 5025208-98.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5025208-98.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARLENE SCHWANTES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, por ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9,9% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do fracionamento artificial de pretensões; (ii) a validade da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A faculdade de cumular pedidos prevista no art. 327 do CPC não é irrestrita e deve harmonizar-se com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. 2. O ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra o mesmo réu, pelo mesmo procurador, para revisar contratos bancários distintos, após determinação judicial de emenda à petição inicial em feito anterior para inclusão do contrato ora discutido, configura fracionamento artificial de pretensões e abuso do direito de demandar. 3. A fragmentação artificial de demandas retira a utilidade e a adequação da via eleita, caracterizando ausência de interesse processual e justificando a extinção do feito com fundamento nos arts. 330, inc. III, e 485, inc. VI, do CPC. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou deslealdade processual manifesta, nos termos do art. 80 do CPC, requisito não preenchido no caso, em que a opção pelo ajuizamento autônomo decorreu de estratégia do procurador, sem comprovação de intenção maliciosa da autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE SCHWANTES DE ALMEIDA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 12, SENT1 ): Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, e nos seguintes princípios e deveres: (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do Código Civil); (ii) vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC); (iv) poder-dever do Juiz de reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC); (v) deveres das partes e procuradores (art. 77, II, do CPC); (vi) prevenção à litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Condeno o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9,9% sobre o valor da causa em favor do Estado, porque não houve manifestação da…
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