Processo 5025217-50.2023.8.08.0035
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5025217-50.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: SEBASTIAO ESTEVAM RECEPUTI Advogado do(a) INTERESSADO: GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Sebastião Estevam Recuputi nos autos da Execução Fiscal nº 5025217-50.2023.8.08.0035, ajuizada pelo Município de Vila Velha, objetivando a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa ambiental, inscrita na CDA nº 2879/2023, no valor de R$ 8.550,61. Sustenta o excipiente, em síntese: (i) nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa válida; (ii) vícios no procedimento administrativo por afronta ao contraditório e à ampla defesa; (iii) inexistência de prova da autoria e materialidade da infração; (iv) ausência de cobrança amigável prévia; e (v) ilegalidade da multa aplicada. O Município apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, bem como defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a validade da CDA e a existência de parcelamentos administrativos, os quais configurariam confissão irretratável do débito e renúncia à defesa, nos termos da legislação municipal. É o relatório. Decido. Da alegação de nulidade da CDA A parte executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2879/2023, sob o argumento de que todo o procedimento fiscal foi realizado sem a sua participação. Todavia, a análise do Processo Administrativo nº 42995/2022 revela que o Aviso de Recebimento (A.R.) foi entregue no endereço do executado em 19/07/2022, o que induz a ciência do auto de infração e prazo para defesa. A CDA foi constituída apenas em fevereiro de 2023, respeitando o interstício legal. Ainda que houvesse dúvida, a adesão a parcelamentos administrativos posteriores opera a preclusão lógica. A alegada ausência de notificação administrativa é vício de natureza formal/procedimental. Ao anuir com o parcelamento administrativo, o devedor pratica ato logicamente incompatível com a tese de desconhecimento da lide administrativa. A adesão ao benefício fiscal pressupõe a ciência dos termos da autuação, operando-se o que a doutrina denomina preclusão lógica. Conforme o entendimento pacífico do STJ, se por um lado o parcelamento não impede a discussão de aspectos puramente jurídicos da lei, por outro ele é confissão irretratável quanto aos fatos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N . 284/STF. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DISCUSSÃO JUDICIAL . POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo…
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